segunda-feira, julho 16, 2012

Legislação para Rua Projetada e Liderança Comunitária


CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Seção V – Da usucapião especial de imóvel urbano

Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentas e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por
população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde
não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem
usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou
rural.

§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por, este artigo, acrescentar sua posse à de
seu antecessor contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual
servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.


§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos,
estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação
favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização
posterior à constituição do condomínio.

§ 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de
votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras
ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II - os possuidores, em estado de composse;
III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade; regularmente constituída,
com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório
de registro de imóveis.

Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a
sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o
sumário.


(...)


Seção VII - Do direito de superfície

Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por
tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de
imóveis.

§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao
terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3° O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os
encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em
contrário do contrato respectivo.

§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário,
respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.


Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como
das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes
não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao
terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

§ 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

(...)


Seção X - Das operações urbanas consorciadas

Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de
operações consorciadas.

§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental.

§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem
como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.

Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação
urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2° do art. 32 desta Lei;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade
civil.

§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

§ 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput , são nulas as licenças e autorizações a
cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana
consorciada.

Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo
Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão
alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis
em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no
pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e
ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

(...)


CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes
instrumentos:
I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II -debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V - (VETADO)

Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do
art. 4" desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória
para sua aprovação pela Câmara Municipal.

Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão
obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício
da cidadania





(...)


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que
trata o caput do art. 5º desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como
forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação
por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das
obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. § 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do
imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2° do art. 8º desta Lei.

Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos,
serão diferenciados em função do interesse social.

Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração Pública com atuaçção específica nessa área, os contratos de concessão 
de direito real de uso de imóveis públicos:
I - terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso
II do art. 134 do Código Civil;
II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei,
para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de
projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e
conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput , fica estabelecido o prazo de sessenta
dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que os Estados e
Municípios disponham em lei de forma diversa.

Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta
Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no
prazo de cinco anos.

Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as
disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras
sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de
junho de 1992, quando:
I - (VETADO)
II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao
patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8°desta Lei;
III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preemppção em desacordo com o disposto no art. 26 
desta Lei;
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em
desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; V - aplicar os recursos auferidos com operações
consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;
VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art.
40 e no art. 50 desta Lei;
VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor
da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

Art. 53. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III,
renumerando o atual inciso III e os subseqüentes:
"Art. 1º ................................................................................ ................................................
................................................................................ .......................................................................
III - à ordem urbanística;
................................................................................ .................................................." (NR)

Art. 54. O art. 4" da Lei n°- 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO)." (NR)

Art. 55. O art. 167, inciso 1, item 28, da Lei n" 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei n°-
6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.167. ................................................................................ .............................................
I - ................................................................................ ........................................................
................................................................................ .......................................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo
ou da edificação;
................................................................................ .................................................." (NR) Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37,
38 e 39:
"Art.167. ................................................................................ .............................................
I - ................................................................................ ........................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins
de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR)

Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei n°- 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18,
19 e 20:

"Art.167. ................................................................................ .............................................
II - ................................................................................ .......................................................
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano." (NR)

Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2001; 180º da Independência e 113° da Reepública. 


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Alberto Mendes Cardoso
Ovídio Antônio de Ângelis


Fonte: http://urbanismo.niteroi.rj.gov.br/legis/LinkedDocuments/Estatuto%20da%20Cidade.pdf 





Observatório Comunitário vai atender lideranças comunitárias



Seg, 27 de Junho de 2011 17:04
SecretarioGerhardSardoO projeto Observatório Comunitário”,uma iniciativa de Secretaria Municipal de Projetos Especiais em parceria com a Comissão de Moradores de Niterói – COMNIT, foi lançado em Niterói no dia 22 de junho.

O objetivo do projeto Observatório Comunitário  é agregar valores, ideias e projetos através do diálogo permanente com  lideranças comunitárias, sociais e de classe de Niterói para melhorar a qualidade de vida dos munícipes através de iniciativas conjuntas.

O projeto Observatório Comunitário” funcionará de segunda a sexta, de 9h às 17h, junto a sede da Secretaria Municipal de Projetos Especiais. Informações podem ser obtidas através do telefone 21-2613-3421 Ramal 218.
 


Fonte: http://www.niteroi.rj.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=963:observatorio-comunitario-vai-atender-liderancas-comunitarias



Plano local de habitação será apresentado em audiência públicaPDFImprimirE-mail
Seg, 30 de Maio de 2011 15:31
O Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) será apresentado pela Secretaria Municipal de Habitação de Niterói nesta semana aos integrantes do Comitê de Política Urbana de Niterói (Compur), vereadores e sociedade em geral, em reuniões na segunda (30 de maio) e terça-feira (31 de maio) e audiência pública na Câmara Municipal na quarta (primeiro de junho), respectivamente. A apresentação faz parte do fechamento da primeira fase do trabalho que está sendo executado pela Latus Consultoria, empresa contratada através de licitação pela Prefeitura de Niterói para elaborar o PLHIS.
“Mostraremos aos vereadores e à sociedade a forma séria e profissional com que estamos tratando o assunto tão importante na vida de todos”, disse o secretário municipal de Habitação, Marcos Linhares informando ainda o PLHIS tem como principal objetivo detectar os principais problemas em relação ao assunto e as soluções.
Ainda de acordo com Marcos Linhares, após o fechamento desta primeira fase do PLHIS (apresentação da metodologia que estrutura o desenvolvimento do trabalho), a Latus Consultoria partirá para realizar o diagnóstico (levantamento da necessidade de novas construções, regularizações fundiárias e urbanização na cidade) e elaboração das soluções (que prevê inclusive a indicação da fonte de recursos para execução das necessidades). O prazo para entrega do PLHIS é no fim deste ano.
A Prefeitura de Niterói calcula atualmente que o déficit habitacional do município para famílias de baixa renda gira em torno de 20 mil unidades. No momento, estão sendo viabilizadas pelo governo municipal, dentro do programa “Minha Casa, Minha Vida”, cerca de 7 mil unidades habitacionais voltadas a famílias com renda de 0 a 3 salários mínimos.

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