domingo, julho 22, 2012
Trixie Smith
- Remember prohibition?
It still doesn´t work!
Jack I´m Mellow - por Trixie Smith
http://www.youtube.com/ watch?v=THvsItU5zUo
- Freight train blues - Trixie Smith
http://www.youtube.com/ watch?v=5V9fHeok2gE
It still doesn´t work!
Jack I´m Mellow - por Trixie Smith
http://www.youtube.com/
- Freight train blues - Trixie Smith
http://www.youtube.com/
Desapego Maia
Palavra do dia - Desapego
Segundo algumas interpretações do calendário maia, hoje é o dia do desapego.
Desapegue-se a si mesmo!
Segundo algumas interpretações do calendário maia, hoje é o dia do desapego.
Desapegue-se a si mesmo!
Tirania e Auto-controle no mesmo lugar...
"Desgraciados los pueblos dónde la juventud no haga temblar al mundo y los estudiantes se mantengan sumisos ante el tirano" (Lucio Canañas)
"Auto-controle é sempre 1min antes de voce fazer merda e nao durante" Guilherme Motta! rs
"Auto-controle é sempre 1min antes de voce fazer merda e nao durante" Guilherme Motta! rs
segunda-feira, julho 16, 2012
Legislação para Rua Projetada e Liderança Comunitária
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção V – Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentas e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por
população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde
não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem
usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou
rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por, este artigo, acrescentar sua posse à de
seu antecessor contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual
servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos,
estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação
favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização
posterior à constituição do condomínio.
§ 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de
votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras
ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II - os possuidores, em estado de composse;
III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade; regularmente constituída,
com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório
de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a
sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o
sumário.
(...)
Seção VII - Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por
tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de
imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao
terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3° O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os
encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em
contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário,
respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como
das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes
não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao
terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
(...)
Seção X - Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de
operações consorciadas.
§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem
como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação
urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2° do art. 32 desta Lei;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade
civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput , são nulas as licenças e autorizações a
cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana
consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo
Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão
alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis
em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no
pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e
ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
(...)
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes
instrumentos:
I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II -debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V - (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do
art. 4" desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória
para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão
obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício
da cidadania
(...)
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que
trata o caput do art. 5º desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como
forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação
por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das
obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. § 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do
imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2° do art. 8º desta Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos,
serão diferenciados em função do interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração Pública com atuaçção específica nessa área, os contratos de concessão
de direito real de uso de imóveis públicos:
I - terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso
II do art. 134 do Código Civil;
II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei,
para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de
projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e
conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput , fica estabelecido o prazo de sessenta
dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que os Estados e
Municípios disponham em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta
Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no
prazo de cinco anos.
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as
disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras
sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de
junho de 1992, quando:
I - (VETADO)
II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao
patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8°desta Lei;
III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preemppção em desacordo com o disposto no art. 26
desta Lei;
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em
desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; V - aplicar os recursos auferidos com operações
consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;
VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art.
40 e no art. 50 desta Lei;
VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor
da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Art. 53. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III,
renumerando o atual inciso III e os subseqüentes:
"Art. 1º ................................................................................ ................................................
................................................................................ .......................................................................
III - à ordem urbanística;
................................................................................ .................................................." (NR)
Art. 54. O art. 4" da Lei n°- 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO)." (NR)
Art. 55. O art. 167, inciso 1, item 28, da Lei n" 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei n°-
6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.167. ................................................................................ .............................................
I - ................................................................................ ........................................................
................................................................................ .......................................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo
ou da edificação;
................................................................................ .................................................." (NR) Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37,
38 e 39:
"Art.167. ................................................................................ .............................................
I - ................................................................................ ........................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins
de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei n°- 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18,
19 e 20:
"Art.167. ................................................................................ .............................................
II - ................................................................................ .......................................................
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2001; 180º da Independência e 113° da Reepública.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Alberto Mendes Cardoso
Ovídio Antônio de Ângelis
Fonte: http://urbanismo.niteroi.rj.gov.br/legis/LinkedDocuments/Estatuto%20da%20Cidade.pdf
| Observatório Comunitário vai atender lideranças comunitárias |
| Seg, 27 de Junho de 2011 17:04 |
O objetivo do projeto “Observatório Comunitário” é agregar valores, ideias e projetos através do diálogo permanente com lideranças comunitárias, sociais e de classe de Niterói para melhorar a qualidade de vida dos munícipes através de iniciativas conjuntas.
O projeto “Observatório Comunitário” funcionará de segunda a sexta, de 9h às 17h, junto a sede da Secretaria Municipal de Projetos Especiais. Informações podem ser obtidas através do telefone 21-2613-3421 Ramal 218.
|
Fonte: http://www.niteroi.rj.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=963:observatorio-comunitario-vai-atender-liderancas-comunitarias
| Plano local de habitação será apresentado em audiência pública |
| Seg, 30 de Maio de 2011 15:31 |
O Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) será apresentado pela Secretaria Municipal de Habitação de Niterói nesta semana aos integrantes do Comitê de Política Urbana de Niterói (Compur), vereadores e sociedade em geral, em reuniões na segunda (30 de maio) e terça-feira (31 de maio) e audiência pública na Câmara Municipal na quarta (primeiro de junho), respectivamente. A apresentação faz parte do fechamento da primeira fase do trabalho que está sendo executado pela Latus Consultoria, empresa contratada através de licitação pela Prefeitura de Niterói para elaborar o PLHIS.
“Mostraremos aos vereadores e à sociedade a forma séria e profissional com que estamos tratando o assunto tão importante na vida de todos”, disse o secretário municipal de Habitação, Marcos Linhares informando ainda o PLHIS tem como principal objetivo detectar os principais problemas em relação ao assunto e as soluções.
Ainda de acordo com Marcos Linhares, após o fechamento desta primeira fase do PLHIS (apresentação da metodologia que estrutura o desenvolvimento do trabalho), a Latus Consultoria partirá para realizar o diagnóstico (levantamento da necessidade de novas construções, regularizações fundiárias e urbanização na cidade) e elaboração das soluções (que prevê inclusive a indicação da fonte de recursos para execução das necessidades). O prazo para entrega do PLHIS é no fim deste ano.
A Prefeitura de Niterói calcula atualmente que o déficit habitacional do município para famílias de baixa renda gira em torno de 20 mil unidades. No momento, estão sendo viabilizadas pelo governo municipal, dentro do programa “Minha Casa, Minha Vida”, cerca de 7 mil unidades habitacionais voltadas a famílias com renda de 0 a 3 salários mínimos.
|
Autarquia, empresa pública, etc
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 81 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da
Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica.
§ 1° - Os órgãos da administração direta, que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se
organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de
suas atribuições.
§ 2° - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que compõem a Administração Indireta do
Município, se classificam em:
I - autarquia - serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - empresa pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e
capital do Município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o Município seja
levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada
por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com
direito a voto, pertençam, em sua maioria, ao Município ou à entidade da administração indireta;
IV - fundação pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude
de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou
entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerido pelos
respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e outras fontes, para
atender às necessidades municipais no campo da assistência e atividades de lazer, esporte, cultura,
educação e saúde.
Fonte: Lei Orgânica do Município de Niterói http://urbanismo.niteroi.rj.gov.br/legis/LinkedDocuments/LEI%20ORGANICA%20%20NITEROI%20atualizada%20em%202005.pdf
DCE: OS’s e OSCIP’s
Moção de Repúdio a aprovação das OS’s e OSCIP’s (PL 767/2011) na ALERJ
http://dcelivreuff.wordpress.com/2011/09/21/mocao-de-repudio-a-aprovacao-das-os%E2%80%99s-e-oscip%E2%80%99s-pl-7672011-na-alerj/
Sites greve!
Sites greve!
Painel da Greve:
http://ocupanciaufrj.blogspot.com.br/
UNIFESP em greve e reprimida:
http://greveunifesp.wordpress.com/
Passa a Palavra
(sobre a UNIFESP)
http://passapalavra.info/?p=4293
Página facebook do Comando Nacional de Greve dos Estudantes
http://www.facebook.com/greveestudantilnobrasil
Blog do ANDES
http://grevedosprofessoresuff2012.blogspot.com.br/
Contra a maré (SP?)
http://contra-mare.org/
Painel da Greve:
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UNIFESP em greve e reprimida:
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Passa a Palavra
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Página facebook do Comando Nacional de Greve dos Estudantes
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Contra a maré (SP?)
http://contra-mare.org/
Ocupação da reitoria na Universidade de Brasília (UnB)
Uma breve notícia sobre a Ocupação da reitoria na Universidade de Brasília
Sempre difícil ficar sabendo sem poder viver o espaço q está sendo descrito. Sempre me pergunto quem escreve o texto, quem participa dessas decisões e se conseguimos discutir diferentes formas d se fazer política para além da pauta nacional.
Mas vá lá... a breve notícia.
Acredito q há gente trabalhando no q acredita. (O mundo sempre será múltiplo ainda q tentemos fechar os sentidos para tentar dar conta deles!)
Fonte: http:// greveunifesp.wordpress.com/ 2012/07/15/ nota-de-avaliacao-da-ocupacao-d a-reitoria-da-unb/
Sempre difícil ficar sabendo sem poder viver o espaço q está sendo descrito. Sempre me pergunto quem escreve o texto, quem participa dessas decisões e se conseguimos discutir diferentes formas d se fazer política para além da pauta nacional.
Mas vá lá... a breve notícia.
Acredito q há gente trabalhando no q acredita. (O mundo sempre será múltiplo ainda q tentemos fechar os sentidos para tentar dar conta deles!)
Fonte: http://
NOTA DE AVALIAÇÃO DA OCUPAÇÃO DA REITORIA DA UnB
No dia 3 de julho nós, estudantes em greve da UnB, ocupamos a reitoria, seguindo deliberação do Comando Nacional de Greve Estudantil de realizar atos descentralizados em todo Brasil.
Depois de meses de tentativa de negociação, decidimos radicalizar nossas ações, a fim de conquistar melhorias na assistência estudantil, reivindicando (1) o fim da contrapartida trabalhista, (2) moradia para estudantes que já tinham seu recurso deferido, (3) passe estudantil durante a greve, (4) ressarcimento a estudantes de baixa renda referentes aos dias de RU fechado, (5) Bolsa Permanência para todos que precisam e (6) fim do decreto 7.416/10 que veda a acumulação da bolsa de permanência com quaisquer outras bolsas pagas por programas oficiais.
A ocupação foi importante para o movimento grevista, pois possibilitou a concentração de estudantes, permitindo maior mobilização e politização. Com a ocupação ficou evidente que apenas a ação direta é capaz de mudar nossa realidade, visto que nos cinco dias que permanecemos, conseguimos conquistar pautas que há meses vínhamos negociando em mesas de “enrolação” com a reitoria.
Apesar das vitórias – como indenização aos estudantes dos grupos 1 e 2 referentes aos dias de RU fechado e atendimento aos estudantes que tiveram recurso de moradia deferido concedendo auxílio ou moradia –, o Comando Local de Greve Estudantil avalia que as medidas paliativas conquistadas são apenas uma forma da reitoria tomar fôlego: com elas não avançamos concretamente nas nossas reivindicações! Sendo assim, precisamo levar como aprendizado ser mais incisivos nas nossas exigências, já que a reitoria se encarrega de dificultar todos os processos.
É importante expor que tivemos dificuldades em desenvolver a ocupação. O principal equívoco foi termos mergulhado nas negociações com a reitoria e não conseguir mobilizar mais pessoas. Na verdade, esse é um ponto chave. A negociação não pode jamais ser um fim em si, nem os conselhos antidemocráticos os limites para nossas ações. Para tanto é preciso que nas ocupações se organizem debates políticos, atividades culturais e divulgação da luta, a fim de conquistar o apoio da comunidade acadêmica e da população em geral.
Acima de tudo, a ocupação, foi um dos momentos centrais da greve estudantil e uma grande oportunidade de aprendizado político. É importante que suas lições sejam compreendidas e aplicadas nas próximas lutas.
É de suma importância que tenhamos em mente que nossas pautas locais se incorporam às pautas nacionais por assistência estudantil, a qual ocupa um eixo prioritário de luta para o Comando Nacional de Greve Estudantil (CNGE). Por isso ressaltamos que o Comando Local deve representar a voz dos/as estudantes diante do CNGE, e que todos/as podem participar das reuniões, que estão ocorrendo em Brasília (FE 5/UnB), onde o Comando Nacional foi instaurado.
Ousar lutar, ousar vencer!
Brasília, 12 de Julho de 2012
Comando Estudantil de Greve da UnB
Manter em segredo seu funcionamento é a arma da burocracia
" A burocracia tem e sempre teve no segredo uma de suas armas fundamentais. Esse segredo é mantido através de uma hierarquia rígida que controla as informações"
Fernando Motta
Falei disso naquele texto q escrevi pra sexta (Corpo, ética e estética) sobre chegarmos "tarde" (no meio) nos processos porque não interessa a burocracia que saibamos como ele se dá! Daí q qualquer participação popular não é vista com interesse, mas sim como um atraso do processo! Não há a quem interesse exercer essa função social d informar e sim especialistas q vão dar conta dessas questões sozinhos (ao invés d informar! Adoro pensar em círculo!)! Daí oprimimos aquele q não sabe! Assim, reforçamos a lei de que não saber é burrice, associação tão constantemente trabalhada em ser desfeita pela linda professora de psicologia da educação!
Texto para o pessoal da pesquisa!
Não há política sem ética.
Daí q qualquer longa opinião é discutível, mas olhe essa ética:
http://www.youtube.com/ watch?v=YmxNx2UT5Dk
(BM esse vídeo é interessante!)
Fernando Motta
Falei disso naquele texto q escrevi pra sexta (Corpo, ética e estética) sobre chegarmos "tarde" (no meio) nos processos porque não interessa a burocracia que saibamos como ele se dá! Daí q qualquer participação popular não é vista com interesse, mas sim como um atraso do processo! Não há a quem interesse exercer essa função social d informar e sim especialistas q vão dar conta dessas questões sozinhos (ao invés d informar! Adoro pensar em círculo!)! Daí oprimimos aquele q não sabe! Assim, reforçamos a lei de que não saber é burrice, associação tão constantemente trabalhada em ser desfeita pela linda professora de psicologia da educação!
Texto para o pessoal da pesquisa!
Não há política sem ética.
Daí q qualquer longa opinião é discutível, mas olhe essa ética:
http://www.youtube.com/
(BM esse vídeo é interessante!)
O especialista
O especialista
O especialista está iludido e enganado. Não deve ser chamado a resolver os problemas, como de costume, no lugar arrogante em q se coloca e é colocado (e se colocam aqueles a partir do momento q ACHAM q sabem), mas a pensar formas de resolvê-los a partir do q a sua formação pode SERVIR. Seu DEVER é informar, trocar, existir no q é chamado a fazer. Isso passa por uma análise de quais composições são possíveis com quais pessoas e em quais espaços. Até um doente morre se só se tratar a sua doença, especialmente!
Não reforcemos as contradições mais óbvias implícitas nas nossas ações mais comuns!
Não me envergonho de não saber, envergonho-me das minhas ATITUDES!
O especialista está iludido e enganado. Não deve ser chamado a resolver os problemas, como de costume, no lugar arrogante em q se coloca e é colocado (e se colocam aqueles a partir do momento q ACHAM q sabem), mas a pensar formas de resolvê-los a partir do q a sua formação pode SERVIR. Seu DEVER é informar, trocar, existir no q é chamado a fazer. Isso passa por uma análise de quais composições são possíveis com quais pessoas e em quais espaços. Até um doente morre se só se tratar a sua doença, especialmente!
Não reforcemos as contradições mais óbvias implícitas nas nossas ações mais comuns!
Não me envergonho de não saber, envergonho-me das minhas ATITUDES!
Prisioneiro da própria opinião
Quem se torna prisioneiro da própria opinião não consegue conviver com mais nada além dela e desses.
Q o saber liberte e não oprima!
Aprender pela raiva instiga e fere, enquanto aprender pelo gosto só instiga. Então, menos é mais! Pela raiva sofre-se o tempo todo. Pelo gosto aproveita-se a maior parte do tempo.
:)
Q o saber liberte e não oprima!
:)
Q o saber liberte e não oprima!
sábado, julho 14, 2012
segunda-feira, julho 09, 2012
Confusões, chuva sim, trovão não... Luiz!
Que tal eu começar a guardar minhas confusões só pra mim? hehehe
Blog do Comando Estadual Unificado de Greve
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